Decreto-Lei nº 1.697 de 26 de Setembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados ao IX Recenseamento Geral do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 26 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos de qualquer natureza, sem similar nacional, importados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, ou a ela consignados, no período de 1º de outubro de 1979 a 1º de outubro de 1981, destinados aos trabalhos do IX Recenseamento Geral do Brasil.
Art. 2º
É concedida isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados aos produtos de qualquer natureza, adquiridos no mercado interno pelo IBGE, no período mencionado no artigo 1º deste Decreto-lei, e destinados aos trabalhos censitários.
Parágrafo único
A isenção de que trata este artigo alcançará, inclusive, o papel adquirido através de distribuidor, observadas as condições fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Marcio J. de Andrade Fortes Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1979