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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.697 de 26 de Setembro de 1979

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados ao IX Recenseamento Geral do Brasil.

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Art. 2º

É concedida isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados aos produtos de qualquer natureza, adquiridos no mercado interno pelo IBGE, no período mencionado no artigo 1º deste Decreto-lei, e destinados aos trabalhos censitários.

Parágrafo único

A isenção de que trata este artigo alcançará, inclusive, o papel adquirido através de distribuidor, observadas as condições fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.697 /1979