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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.697 de 26 de Setembro de 1979

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados ao IX Recenseamento Geral do Brasil.

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Art. 1º

Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos de qualquer natureza, sem similar nacional, importados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, ou a ela consignados, no período de 1º de outubro de 1979 a 1º de outubro de 1981, destinados aos trabalhos do IX Recenseamento Geral do Brasil.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.697 /1979