“lei do mercado de capital” em Legislação Federal
- Lei8.045 de 15/06/1990
Art. 1º - É criada a Delegacia do Ministério da Educação em Tocantins - DEMEC-TO, com sede na Capital do Estado.
- Lei161 de 31/12/1935
Art. 3º, d - habilitação em exame, perante a commissão composta de juizes, membros do Ministerio Publico e advogados, e na fórma regulada pela Côrte de Appellação respectiva - sobre as seguintes materias: composição em idioma patrio (envolvendo demonstração de conhecimentos de geographia e historia, especialmente do Brasil); organização constitucional do Brasil; organização judiciaria federal e local; processo civil e criminal.
- Lei11.874 de 19/12/2008
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de excesso de arrecadação de Recursos Ordinários.
- Lei7.125 de 26/09/1983
Art. 1º, §2º - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade, constantes dos Anexos da Lei nº 6.991, de 25 de maio de 1982 , vigorarão com os valores fixados nos Anexos desta Lei , incidindo sobre os do Anexo I os percentuais de representação ali previstos.
- Lei9.891 de 10/12/1999
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Lei.
- Lei1.837 de 06/04/1953
Art. 1º - É estendida a vantagem do item 2 do artigo 32 do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946, ao 2º Tenente da Arma de Infantaria Emiliano Amaro de Souza, tendo em vista os serviços relevantes prestados ao país e a sua reversão ao serviço ativo do Exército.
- Lei9.374 de 17/12/1996
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, conforme indicado no Anexo II desta Lei.
- Lei8.376 de 30/12/1991
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991 ), em favor do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de Cr$1.229.627.000,00 ( um bilhão, duzentos e vinte e nove milhões, seiscentos e vinte e sete mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.