Lei nº 1.837 de 6 de Abril de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende a vantagem do item 2 do artigo 32 do Decreto-lei número 8.760, de 21 de janeiro de 1946, ao 2º Tenente da Arma de Infantaria Emiliano Amaro de Souza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

É estendida a vantagem do item 2 do artigo 32 do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946, ao 2º Tenente da Arma de Infantaria Emiliano Amaro de Souza, tendo em vista os serviços relevantes prestados ao país e a sua reversão ao serviço ativo do Exército.

Art. 2º

A inclusão no Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército do referido oficial para todos os fins de direito e a partir de 8 de novembro de 1946, e sua antiguidade no atual pôsto contada a partir de 19 de julho de 1939.

Art. 3º

A despesa decorrente da execução com a presente Lei correrá por conta dos créditos orçamentários respectivos.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getúlio Vargas Thales de Azevedo Villas Boas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1953