Lei nº 1.837 de 6 de Abril de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende a vantagem do item 2 do artigo 32 do Decreto-lei número 8.760, de 21 de janeiro de 1946, ao 2º Tenente da Arma de Infantaria Emiliano Amaro de Souza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
É estendida a vantagem do item 2 do artigo 32 do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946, ao 2º Tenente da Arma de Infantaria Emiliano Amaro de Souza, tendo em vista os serviços relevantes prestados ao país e a sua reversão ao serviço ativo do Exército.
A inclusão no Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército do referido oficial para todos os fins de direito e a partir de 8 de novembro de 1946, e sua antiguidade no atual pôsto contada a partir de 19 de julho de 1939.
A despesa decorrente da execução com a presente Lei correrá por conta dos créditos orçamentários respectivos.
Getúlio Vargas Thales de Azevedo Villas Boas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1953