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lei do empregado doméstico” em Legislação Federal

  • Lei1.942 de 12/08/1953

    Art. 4º, c - manter escolas primárias para os filhos dos seus empregados, na forma do art. 168 nº III, da Constituição Federal.

  • Lei8.313 de 23/12/1991

    Lei Rouanet

    Art. 24, I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoa jurídica a seus empregados e dependentes legais;...

    • direito à cultura
    • incentivo a projetos culturais
    • programa nacional de apoio à cultura
  • Lei3.207 de 18/07/1957

    Art. 2º, §1º - A zona de trabalho do empregado vendedor poderá ser ampliada ou restringida de acôrdo com a necessidade da emprêsa, respeitados os dispositivos desta lei quanto à irredutibilidade da remuneração.

    • Lei15.141 de 02/06/2025

      Art. 216 - A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: " Art. 8º-A . As entidades com personalidade jurídica de direito privado, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, que sejam destinatárias de contribuições ou de recursos públicos federais decorrentes de contrato de gestão deverão divulgar as seguintes informações relativas aos respectivos empregados: I - o plano de cargos e salários, inclusive com a divulgação dos critérios para a evolução na carreira e para a fixação da política salarial; II - o quantitativo total de empregados da entidade, discriminado por cargo e por faixas sa...

    • Lei12.984 de 02/06/2014

      Art. 1º, II - negar emprego ou trabalho;...

      • Lei5.809 de 10/10/1972

        Art. 49, §2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao funcionário público, cujo cargo não tenha nível de vencimento previsto no atual Sistema de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, bem assim ao empregado público.

      • Lei5.172 de 25/10/1966

        Código Tributário Nacional

        Art. 135, II - os mandatários, prepostos e empregados;...

        • tributo
        • imposto
        • receita pública
      • Lei7.312 de 16/05/1985

        Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º O aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na Classe II a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, de calcário dolomítico empregado como corretivo de solos na agricultura e de basalto a ser empregado como pedra de revestimento ou ornamental na construção civil far-se-á, exclusivamente, por licenciamento, na forma das disposições desta Lei, ressalvada a hipótese prevista no art. 12."...