Lei nº 7.312 de 16 de Maio de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, para incluir o basalto no regime especial de exploração por licenciamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 16 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
O art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º O aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na Classe II a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, de calcário dolomítico empregado como corretivo de solos na agricultura e de basalto a ser empregado como pedra de revestimento ou ornamental na construção civil far-se-á, exclusivamente, por licenciamento, na forma das disposições desta Lei, ressalvada a hipótese prevista no art. 12."
Os requerimentos de autorização de pesquisa de basalto a ser empregado como pedra de revestimento ou ornamental, pendentes de decisão, serão arquivados por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, assegurada aos respectivos interessados a restituição dos emolumentos que hajam sido pagos.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.5.1985