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Artigo 2º da Lei nº 7.312 de 16 de Maio de 1985

Altera a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, para incluir o basalto no regime especial de exploração por licenciamento.

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Art. 2º

Os requerimentos de autorização de pesquisa de basalto a ser empregado como pedra de revestimento ou ornamental, pendentes de decisão, serão arquivados por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, assegurada aos respectivos interessados a restituição dos emolumentos que hajam sido pagos.

Art. 2º da Lei 7.312 /1985