Lei nº 12.984 de 2 de Junho de 2014
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Arthur Chioro Ideli Salvatti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2014