JurisHand AI Logo

Lei nº 12.984 de 2 de Junho de 2014

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

I

recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

II

negar emprego ou trabalho;

III

exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

IV

segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

V

divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

VI

recusar ou retardar atendimento de saúde.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Arthur Chioro Ideli Salvatti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2014