Artigo 1º, Inciso VI da Lei nº 12.984 de 2 de Junho de 2014
Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I
recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II
negar emprego ou trabalho;
III
exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV
segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V
divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI
recusar ou retardar atendimento de saúde.