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Artigo 1º da Lei nº 12.984 de 2 de Junho de 2014

Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.

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Art. 1º

Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

I

recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

II

negar emprego ou trabalho;

III

exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

IV

segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

V

divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

VI

recusar ou retardar atendimento de saúde.

Art. 1º da Lei 12.984 /2014