Lei1.522 de 26/12/1951Art. 8º - Para efeito de contrôle dos preços, a COFAP, as COAP e as COMAP determinarão que o vendedor de mercadorias de primeira necessidade, cuja importância exceda de Cr$ 10,00 - (dez cruzeiros), - ou o fornecedor de serviços essenciais, quando a prestação de serviço ultrapasse de Cr$ 15,00 - (quinze cruzeiros) - entreguem ao comprador ou ao freguês, fatura ou nota ou caderno de venda, seja esta à vista ou a prazo, assinado pelo vendedor ou fornecedor, ou pelo empregado.