Lei nº 13.271 de 15 de Abril de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2º
Pelo não cumprimento do art. 1º, ficam os infratores sujeitos a:
I
multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II
multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Art. 3º
(VETADO).
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Eugênio José Guilherme de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2016