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Artigo 2º da Lei nº 13.271 de 15 de Abril de 2016

Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.


Art. 2º

Pelo não cumprimento do art. 1º, ficam os infratores sujeitos a:

I

multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;

II

multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.