“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.432 de 05/12/1975
Art. 1º - O artigo 6º, o item I do artigo 8º, e o artigo 19 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da empresa, sem justa causa, ficará esta obrigada a pagar diretamente ao empregado optante os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido ao Banco Depositário, além da importância igual a 10% (dez por cento) desses valores e do montante dos depósitos da correção monetária e dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondentes ao período de traba...
- Decreto-Lei4.162 de 09/03/1942
Art. 270, a - Nas estradas de ferro: I) em cabine separada para os oficiais-generais, oficiais superiores e respectivas famílias; II) em cabine ou 1ª classe, com direito a leito ou poltrona, conforme o caso, para os demais oficiais, aspirantes a oficial e suas famílias; III) em 1ª classe, para os sub-oficiais, sargentos e suas famílias, bem assim para os civis candidatos à matrícula na Escola de Aeronáutica e Escola de Formação de Oficiais Intendentes; IV) em 2ª classe, para as demais praças, assemelhadas, conscritos, reservistas e empregados domésticos, bem como para os candidatos civis à matrícula na Escola de Especialistas;...
- Decreto-Lei8.252 de 29/11/1945
Art. 2º - O art. 2º do Decreto-lei nº 4.830 de 15 de Outubro de 1942 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º O Govèrno assegurará à Legião Brasileira de Assistência por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma contribuição especial constituída: a) de uma cota mensal a ser paga pelos empregadores sujeitos aos Institutos e Caixas de Aposentado- ria e Pensões, correspondente a 0,5% (meio por cento) sôbre o montante dos salários pagos a seus empregados; b) de uma cota paga pela União de valor igual ao da arrecadação a que se refere a alínea anterior."...
- Decreto-Lei2.068 de 09/11/1983
Art. 5º - O art. 3º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969 , alterado pelo Decreto-lei nº 1.835, de 23 de dezembro de 1980, passa a vigorar acrescidos das seguintes alíneas: " i - os proprietários de veículos movidos por motor elétrico; j - os proprietários de ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas previstos no artigo 6º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977."...
- Decreto-Lei7.719 de 09/07/1945
Art. 1º - Até que se verifique a incorporação dos bens e serviços do Serviço de Alimentação da Previdência Social ao Instituto de Serviços Sociais do Brasil prevista no nº III do art. 27 do Decreto-lei nº 7. 526, de 7 de maio de 1945 , a contribuição para o custeio do SAPS de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 3.709, de 14 de outubro de 1941 , é fixada na base de 2 % (dois por cento) sôbre o valor das contribuições de previdência, arrecadados dos empregados e dos empregadores pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões. (Vide)...
- Decreto-Lei1.662 de 02/02/1979
Art. 2º - Ficam autorizadas a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo às, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização dos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, e classificados no código 87.02.04.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, desde que isentos do mesmo imposto ou quando as suas alíquotas de incidência tenham sido reduzidas a 0 (zero). (Vide Lei nº 8.673, de 1993)...
- Decreto-Lei9.403 de 25/06/1946
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e Considerando as dificuldades que os encargos de após-guerra têm criado na vida social e econômica do país, com intensas repercussões nas condições de vida da coletividade, em especial das classes menos favorecidas; Considerando que é dever do Estado concorrer não só diretamente para a solução dêsses problemas, como favorecer e estimular a cooperação das classes em iniciativas tendentes a promover o bem estar dos trabalhadores e de suas famílias; Considerando que a execução de medidas que contribuam para êsse objetivo, em relação aos trabalhadores n...
- Decreto-Lei1.462 de 29/04/1976
Art. 3º, §2º - É facultado ao servidor de órgão da Administração Direta do Distrito Federal ou de Autarquia, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pelo vencimento ou salário de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança e sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal. (Redação dada pela Lei nº 7.334, de 1985) (Vide Decreto-Lei nº 2.367, de 1987)...