Decreto-Lei nº 1.432 de 5 de dezembro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, e dá outras providências.
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o item II, do artigo 55, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
O artigo 6º, o item I do artigo 8º, e o artigo 19 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da empresa, sem justa causa, ficará esta obrigada a pagar diretamente ao empregado optante os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido ao Banco Depositário, além da importância igual a 10% (dez por cento) desses valores e do montante dos depósitos da correção monetária e dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondentes ao período de trabalho na empresa. § 1º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata este artigo será de 5% (cinco por cento), obrigada a empresa aos demais pagamentos nele previstos. § 2º As importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto nos parágrafos do artigo 477 da CLT, e eximirão a empresa exclusivamente quanto aos valores discriminados". (...) 'Art. 8º (...) I - Rescindido o contrato de trabalho, seja sem justa causa, provada esta pelo pagamento dos valores a que se refere o artigo 6º ou por declaração da empresa, ou ainda por decisão da Justiça do Trabalho, seja por justa causa nos termos do artigo 483 da CLT, seja por cessação da atividade da empresa ou pelo término do contrato de trabalho por prazo estipulado, ou ainda no caso de aposentadoria concedida pela previdência social, a conta poderá ser livremente movimentada." (...) " Art. 19 A empresa que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo a que se refere o artigo 2º, responderá pela correção monetária e pela capitalização dos juros, na forma do artigo 4º e ficará sujeita, ainda, às multas estabelecidas na legislação do imposto de renda, bem como às obrigações e sanções previstas no Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968."
Art. 2º
O Poder Executivo expedirá os atos necessários às modificações da sistemática operacional do FGTS, no que se refere ao recolhimento dos depósitos por parte das empresas, à manutenção das contas individuais e ao atendimento dos saques.
§ 1º
Sem prejuízo das modificações previstas neste artigo, ficam mantidas as disposições da legislação em vigor relativas aos direitos dos empregados e obrigações das empresas tais como, as taxas de juros, a correção monetária, as condições de saques, a periodicidade dos recolhimentos e de capitalização.
§ 2º
A nova sistemática deverá levar em conta o aproveitamento de informações disponíveis, já existentes em outros setores da administração, de modo a reduzir custos operacionais, a uniformizar procedimentos e a simplificar rotinas, por parte das empresas ou dos serviços públicos envolvidos.
§ 3º
As modificações serão feitas gradativamente, observadas as peculiaridades dos órgãos interessados, inclusive da rede bancária.
Art. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNEsTo GEisEL Mário Henrique Simonsen Arnaldo Prieto João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.1975.