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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.432 de 5 de dezembro de 1975

Altera dispositivos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Poder Executivo expedirá os atos necessários às modificações da sistemática operacional do FGTS, no que se refere ao recolhimento dos depósitos por parte das empresas, à manutenção das contas individuais e ao atendimento dos saques.

§ 1º

Sem prejuízo das modificações previstas neste artigo, ficam mantidas as disposições da legislação em vigor relativas aos direitos dos empregados e obrigações das empresas tais como, as taxas de juros, a correção monetária, as condições de saques, a periodicidade dos recolhimentos e de capitalização.

§ 2º

A nova sistemática deverá levar em conta o aproveitamento de informações disponíveis, já existentes em outros setores da administração, de modo a reduzir custos operacionais, a uniformizar procedimentos e a simplificar rotinas, por parte das empresas ou dos serviços públicos envolvidos.

§ 3º

As modificações serão feitas gradativamente, observadas as peculiaridades dos órgãos interessados, inclusive da rede bancária.