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lei do empregado doméstico” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei193 de 24/02/1967

    Art. 1º - Os artigos 10 e 11 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 , passam a vigorar com a seguinte reação: "Art. 10 . A falta da comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, no prazo ali estipulado, importará na aplicação automática de multa no valor de 1/3 (um têrço) do salário-mínimo regional, por empregado, de competência da Delegacia Regional do Trabalho. Parágrafo único. A multa prevista no artigo ficará reduzida para 1/9 (um nono) e 1/6 (um sexto) do salário-mínimo regional, por empregado, quando, antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Minis...

  • Decreto-Lei1.412 de 31/07/1975

    Art. 1º, §1º, II - A extração de substâncias minerais destinadas a emprego efetivo na construção e conservação de estradas de rodagem e de ferro, de aeroportos, túneis, barragens e outras obras semelhantes, ainda que submetidas às operações referidas nos incisos I e II do § 1º do artigo 2º deste Decreto-lei."...

  • Decreto-Lei1.586 de 06/12/1977

    Art. 1º, §1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, gerados no ano de 1976, decorrentes da saída de produtos industrializados destinados ao exterior, ou referentes às mercadorias empregadas na sua fabricação e embalagem, insuscetíveis de recuperação pelo estabelecimento fabricante através de qualquer forma de utilização, compensação ou ressarcimento admitida pela legislação estadual.

  • Decreto-Lei9.853 de 13/09/1946

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que é dever do Estado concorrer, por todos os meios ao seu alcance, para melhorar as condições de vida do coletividade, especialmente das classes menos favorecidas; Considerando que em recente reunião de entidades sindicais do comércio e associações comerciais de todo o Brasil, realizada nesta Capital, foi reconhecida como oportuna organização de um serviço social em benefício dos empregados no comércio e das respectivas famílias; Considerando que a Confederação Nacional do Comércio, órgão máximo sindical da sua categoria, representati...

  • Decreto-Lei7.889 de 21/08/1945

    O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que na organização dos serviços descentralizados do Estado devem ser distinguidos os que têm a finalidade de atender a serviços de natureza industrial ou econômica, ou também suscetíveis de execução por particulares, daqueles que se destinam à realização de finalidades específicas do Estado; Considerando que os primeiros mais se aproximam da organização das emprêsas particulares, especialmente pela possibilidade de sua execução por meio de concessões; Considerando que, dêsde que exista autonomia, com personalidade ju...

  • Decreto-Lei6.555 de 31/05/1944

    Art. 13 - Ficam incorporados ao quadro permanente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com os mesmos direitos e deveres dos empregados do referido quadro, os atuais ocupantes de cargos efetivos do extinto Instituto Nacional de Previdência e os atuais servidores extranumerários que ao tempo da publicação do Decreto-lei nº 2.865, de 12-12-40 , já serviam ao IPASE, na qualidade de extranumerários, neles incluídos os da sua Comissão Reorganizadora. (Vigência)...

  • Decreto-Lei2.270 de 13/03/1985

    Art. 1º - O § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 2º É facultado ao servidor de órgão da Administração Federal direta ou de autarquia, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou empregado permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança e sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal."...

  • Decreto-Lei6.353 de 20/03/1944

    Art. 4º - O parágrafo único do art. 480 da mencionada Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar como § 1º, acrescentando-se ao referido artigo um § 2º com a seguinte redação: " § 2º) Em se tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o empregado que rescindi-lo sem justa causa não poderá trabalhar em outra emprêsa de teatro ou congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o prazo de um ano, sob pena de ficar o novo empresário obrigado a pagar ao anterior uma indenização correspondente a dois anos do salário estipulado no contrato rescindido".