“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei2.134 de 14/12/1953
Art. 6º, a - para os fins das alíneas a e b do art 1º desta lei e sôbre todos os que estiveram no caso do art. 3º empregando-se nesses fins metade, pelo menos, da margem de cada instituição financiada (art. 2º);...
- Lei3.496 de 21/12/1958
Art. 18 - Para a execução e fiscalização do disposto nos artigos 14 a 17, poderá o Ministério da Fazenda firmar convênio com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, nos têrmos da regulamentação a ser expedida.
- Lei5.691 de 10/08/1971
Art. 5º - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e de outros órgãos da administração criados pelos Estatutos assim como os empregados da CENABRA, ao assumirem as suas funções são obrigados a prestar, perante a sociedade, declaração de bens, anualmente renovada.
- Lei2.588 de 01/09/1955
Art. 8º - Os Vogais representantes de empregados e empregadores nas Juntas de Conciliação e Julgamento perceberão, por sessão a que comparecerem, 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de vinte sessões mensais.
- Lei14.683 de 20/09/2023
Art. 2º, I - cumprimento das disposições constantes do art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e de instrumentos de negociação coletiva que estabeleçam os direitos da empregada lactante;...
- Lei3.856 de 18/12/1960
Art. 4º - Para cumprimento do disposto nesta lei são criados no quadro permanente do Ministério da Educação e Cultura, 22 cargos de Professor Catedrático, padrão O, 1 função gratificada de diretor FG - 1, e 1 de Secretário FG - 3 e 1 de Chefe de Portaria FG - 7, podendo as funções gratificadas serem exercidas por extranumerários.
- Lei8.315 de 23/12/1991
Art. 3º, §4º - A contribuição definida na alínea a do inciso I deste artigo incidirá sobre o montante da remuneração paga aos empregados da agroindústria que atuem exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal.
- Lei5.662 de 21/06/1971
Art. 10, §4º - O regime jurídico do pessoal a serviço da emprêsa pública de que trata êste artigo é o do empregado sujeito à legislação vigente para as relações de emprêgo privado.