Lei nº 3.856 de 18 de dezembro de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transforma em estabelecimentos federais de ensino superior a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, de Uberaba, e a Faculdade de Direito de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 18 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

É transformada em estabelecimento federal de ensino superior, a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, de Uberaba, a que se refere o Decreto número 47.496, de 26 de dezembro de 1959 .

Art. 2º

Independentemente de qualquer indenização são incorporados ao Patrimônio da União, mediante inventário e escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e direitos pertencentes ao estabelecimento de ensino de que trata a presente Lei.

Art. 3º

Aos atuais empregados da Faculdade é assegurado o aproveitamento no serviço público em quadros especialmente criados pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para os efeitos legais.

Art. 4º

Para cumprimento do disposto nesta lei são criados no quadro permanente do Ministério da Educação e Cultura, 22 cargos de Professor Catedrático, padrão O, 1 função gratificada de diretor FG - 1, e 1 de Secretário FG - 3 e 1 de Chefe de Portaria FG - 7, podendo as funções gratificadas serem exercidas por extranumerários.

Parágrafo único

No provimento interino dos cargos de Professor, poderão ser aproveitados os atuais professôres nelas em exercício.

Art. 5º

Os cargos de Professor Catedrático serão reduzidos progressivamente a 18 (dezoito), à medida que forem vagando por extinção das respectivas cátedras, na forma a ser prevista no Regimento da Escola que deverá ser baixado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

O disposto neste artigo será aplicado às cátedras vagas na data da publicação desta lei, as quais não deverão ser providas em caráter efetivo até a aprovação do Regimento.

Art. 6º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito de Cr$ 23.086.400,00, destinado à Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, de Uberaba e assim discriminado Cr$ 13.886.400,00 para pessoal; Cr$ 8.000.000,00 para material; e Cr$ 1.200.000,00 para encargos diversos.

Art. 7º

Dentro de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo, baixará, por decreto, o Regimento da Faculdade, no qual, respeitadas as exigências da legislação vigente, serão especificadas, obrigatòriamente, as novas denominações das cátedras, bem como o regime de trabalho dos professôres, de adjuntos, de assistentes e dos demais empregados.

Art. 8º

Fica, também, transformado em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Direito de Sergipe.

Parágrafo único

Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional. Mensagem nos termos constitucionais para atender ao disposto neste artigo.

Art. 9º

Está lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Clóvis Salgado S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1960 e retificado em 23.12.1960