“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei11.211 de 19/12/2005
Art. 3º - Na identificação do material usado na fabricação do calçado, os símbolos devem caracterizar a natureza do material empregado na fabricação do cabedal, forro e sola, observando-se:...
- Lei14.600 de 19/06/2023
Art. 46, XIV - políticas para enfrentamento da informalidade e da precariedade no mundo do trabalho, bem como ações para mitigar a rotatividade do emprego;...
- Lei8.852 de 04/02/1994
Art. 1º, II - como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação;...
- Lei373 de 06/01/1937
Art. 4º, §1º - Para esse fim, os empregados das casas de penhores, dento do prazo de 120 dias, contados da data da publicação desta lei, requererão, por escripto, ás Inspectorias Regionaes, nos Estados, e ao Departamento Nacional do Trabalho, no Districto Federal, a sua admissão no quadro dos funccionarios das Caixas Economicas Federaes, juntando prova de sua aptidão profissional, idoneidade moral e tempo de serviço.
- Lei2.187 de 16/02/1954
Art. 15 - Nenhum servidor do Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos poderá ser proprietário, sócio, diretor, empregado, nem consultor científico ou assessor técnico, nem ter outro título, nem exercer cargo equivalente de qualquer organização particular que explore a indústria ou o comércio de produtos farmacêuticos.
- Lei9.650 de 27/05/1998
Art. 21, §2º - Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos empregados do Banco Central do Brasil, de competência até 31 de dezembro de 1990, atualizados até a data do saque, terão movimentação livre a partir de 10 de janeiro de 1997, descontados os saques efetuados após aquela data.
- Lei5.235 de 20/01/1967
Art. 1º - Os funcionários públicos civis da União, associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Público, quando aposentados, terão direito aos proventos assegurados aos demais funcionários, de acôrdo com a legislação que vigorar.
- Lei6.067 de 02/07/1974
Art. 3º - Os funcionários públicos dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal que, na data desta Lei, estiverem lotados na COTELB poderão optar por seu aproveitamento como empregados da Companhia, sob o regime da legislação trabalhista.