“lei do décimo terceiro salário” em Legislação Federal
- Lei6.591 de 16/11/1978
Art. 1º, Parágrafo Único - A área de terras, a que se refere este artigo, incluído em área maior, com aproximadamente 408.000,0000 ha (quatrocentos e oito mil hectares), desapropriada por força de Decreto nº 79.049, de 27 de dezembro de 1976, é constituída dos Seringais Bagaço (parte), Vila Rica e Novo Acordo, matriculados, em nome do INCRA, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, o primeiro sob o nº R-2-223, Livro 2, fls. 132, em 22 de setembro de 1977, o segundo sob o nº R-1-1998, Livro 2-F-2, fls. 206, em 30 de maio de 1978, e o terceiro sob o nº R-1-1999, Livro 2-F-2, fls. 207, em 30 de maio de 1978.
- Lei1.220 de 28/10/1950
Art. 1º - O art. 15 e seu § 1º do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 Os vencimentos dos funcionários da carreira de Diplomata, são os seguintes: Padrão Embaixador, em comissão, e Ministro Plenipotenciário de 1ª classe (...) O Ministro Plenipotenciário de 2ª classe e Cônsul Geral(...) N Conselheiro, Primeiro Secretário e Cônsul de 1ª classe(...) M Segundo Secretário e Cônsul de 2ª classe(...) L Terceiro Secretário e Cônsul de 3ª classe(...) K § 1º Os funcionários da carreira de Diplomata, quando em exercício na Secretaria de Estado, receberão uma representação, correspo...
- Lei14.321 de 31/03/2022
Art. 2º - A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A: " Violência Institucional Art. 15-A Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: I - a situação de violência; ou II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois t...
- Lei13.456 de 26/06/2017
Art. 3º, §3° - As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão contar com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), conforme disposto em regulamento." (NR) " Art. 3º Poderão aderir ao PSE as empresas que se enquadrem nas condições estabelecidas pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, criado pelo Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015, independentemente do setor econômico, e que cumprirem os seguintes requisitos: (...) II - apresentar ao Ministério do Trabalho solicitação de adesão ao PSE; (...) VI - comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, ...
- Lei14.723 de 13/11/2023
Ampliação da Política de Cotas
Art. 2º, §2° - Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino superior, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública." (NR) "Art. 4º (...) § 1º No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão se...
- Lei3.444 de 04/09/1958
Art. 1º - E' aberto ao Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região O crédito especial de Cr$ 84.282,70 (oitenta e quatro mil duzentos e oitenta e dois cruzeiros e setenta centavos) destinado ao Pagamento de despesas ocorridas no exercício de 1956, assim discriminados: Verba 1.0.00 Custeio Consignação 1.1.00 Pessoal Civil Subconsignação 1.1.11 Substituições 5.05 Justiça do Trabalho. 02 Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento. 07 7ª Região Cr$ 80.000,00 Subconsignação 1.1.14 Salário família 5.05 Justiça do Trabalho 02 Tribunais ...
- Lei5.737 de 22/11/1971
Art. 1º - O § 1º do artigo 5º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, que institui o cadastro permanente de admissões e dispensas de empregados, estabelece medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º(...) § 1º A assistência a que se refere êste artigo será prestada pelas Delegacias Regionais do Trabalho e consistirá num auxílio em dinheiro, não excedente de 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo local devido, até o prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir do mês seguinte àquele a que corresponder o número d...
- Lei2.808 de 29/06/1956
Art. 3º - Os créditos de que trata esta lei serão, automaticamente, registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, dispensadas as exigências do Regulamento do Código de Contabilidade Pública da União.