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Lei 3.444 de 4 de Setembro de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1958, 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
E' aberto ao Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região O crédito especial de Cr$ 84.282,70 (oitenta e quatro mil duzentos e oitenta e dois cruzeiros e setenta centavos) destinado ao Pagamento de despesas ocorridas no exercício de 1956, assim discriminados:
Verba 1.0.00 Custeio
Consignação 1.1.00 Pessoal Civil
Subconsignação 1.1.11 Substituições
5.05 Justiça do Trabalho.
02 Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento.
07 7ª Região Cr$ 80.000,00
Subconsignação 1.1.14 Salário família
5.05 Justiça do Trabalho
02 Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento
07 7ª Região Cr$ 150,00
Subconsignação 1.1.25 Gratificação adicional por tempo de serviço
5.05 Justiça do Trabalho
02 Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento
07 7ª Região Cr$ 4.132,70
Art. 2º
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek. Cyrillo Júnior Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1958