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Lei nº 5.737 de 22 de Novembro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 1º do artigo 5º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, que institui o cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados, estabelece medidas contra o desemprêgo e de assistência aos desempregados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

O § 1º do artigo 5º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, que institui o cadastro permanente de admissões e dispensas de empregados, estabelece medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º(...) § 1º A assistência a que se refere êste artigo será prestada pelas Delegacias Regionais do Trabalho e consistirá num auxílio em dinheiro, não excedente de 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo local devido, até o prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir do mês seguinte àquele a que corresponder o número de meses computados no cálculo da indenização paga na forma da legislação trabalhista, observadas as bases que forem estabelecidas no regulamento, dentro das possibilidades do Fundo de que trata o artigo 6º."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1971

Lei nº 5.737 de 22 de Novembro de 1971