Lei nº 14.321 de 31 de Março de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, para tipificar o crime de violência institucional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Esta Lei tipifica o crime de violência institucional.
Art. 2º
A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A: " Violência Institucional Art. 15-A Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: I - a situação de violência; ou II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços). § 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro."
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Cristiane Rodrigues Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2022