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lei do décimo terceiro salário” em Legislação Federal

  • Lei13.107 de 24/03/2015

    Art. 2º - Os arts. 7º , 29 e 41-A da Lei n º 9.096, de 19 de setembro de 1995 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) § 1 º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada ...

  • Lei11.300 de 10/05/2006

    Art. 1º, §2° - Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado." "Art. 35-A É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito." (Vide ADIN 3.741-2) "Art. 37 Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos ur...

  • Lei12.404 de 04/05/2011

    Art. 22, §1° - A autorização de que trata o caput fica condicionada à verificação de que a receita bruta do TAV referido no art. 21, entre o 1º (primeiro) e o 5º (quinto) ou entre o 6º (sexto) e o 10º (décimo) ano de operação, seja inferior àquela apresentada na proposta econômico-financeira do vencedor da licitação de concessão do TAV ou àquela projetada nos estudos apresentados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em sede da referida licitação, o que for menor, devendo o Ministro da Fazenda encaminhar, ao final de cada semestre, ao Congresso Nacional relatório indicando o valor efetivamente subvencionado e as razões técnicas e e...

  • Lei3.979 de 31/12/1919

    Art. 40, I - Trabalhando com operarios até seis, em uma só especie - emolumento (...) 60$000 Em duas, pela segunda - emolumento (...) 40$000 Em tres, pela terceira - idem (...) 20$000 Em mais de tres, da 4ª á 10ª, cada uma - emolumento (...) 10$000 Pelas restantes, cada uma, idem (...) 5$000...

  • Lei7.662 de 17/05/1988

    Art. 2º, §1° - Os servidores mencionados neste artigo e os que, na data desta lei, sejam integrantes do referido Quadro e Tabela Permanentes, farão jus, como vantagem individual, nominalmente identificável, à diferença verificada entre o seu vencimento ou salário e a remuneração dos servidores da mesma categoria do Quadro de Pessoal a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984 , combinado com o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987 . Vide Lei nº 8.460, de 1992...

  • Lei6.425 de 27/06/1977

    Art. 2º - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a prestar, em favor da Caixa Econômica Federal, as garantias que fizerem necessárias, inclusive a vinculação da Cota Estadual do Salário-Educação e, na insuficiência desta, a de impostos de sua competência, com outorga, à mesma entidade de mandato pleno e irrevogável para, na hipótese de inadimplência do Distrito Federal, levantar, junto ao Governo Federal, os recursos provenientes da referida Cota e, junto aos estabelecimentos bancários, os recursos dos mencionados impostos, que forem julgados necessários, para responder pelo débito corrigido e demais encargos ...

  • Lei6.806 de 07/07/1980

    Art. 3º - Na forma e no limite autorizado no item II do artigo 1º desta Lei, os recursos serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitados os critérios de distribuição em vigor, sob a seguinte titulação: Cr$1.000,00 3000 - TRANSFERÊNCIA A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS (...) 27.000.000 3002 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República 3002.07381815.411 - Imposto sobre a Renda-Estados, Distrito Federal e Municípios (...) 10.000.0000 3007 - Recursos Sob Supervisão do Ministério da Educação e Cultura 3007.07381815.412 - Contribuição do Salá...

  • Lei5.274 de 24/04/1967

    Art. 1º - Para menores não portadores de curso completo de formação profissional, o salário-mínimo de que trata o Capítulo III do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 , respeitada a proporcionalidade com que vigorar para os trabalhadores adultos da região, será escalonado na base de 50% (cinqüenta por cento) para os menores entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos de idade e em 75% (setenta e cinco) por cento para os menores entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade.