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Lei nº 6.806 de 7 de Julho de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o limite, de Cr$311.911.000.000,00, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 7 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento da União (Lei nº 6.730, de 3 de dezembro de 1979) , até o limite de Cr$ 311.911.000.000,00 (trezentos e onze bilhões, novecentos e onze milhões de cruzeiros), a saber:

I

créditos suplementares, até o limite de Cr$ 284.911.000.000,00 (duzentos e oitenta e quatro bilhões, novecentos e onze milhões de cruzeiros), utilizando os recursos provenientes do excesso de arrecadação, previsto em conformidade com o § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

créditos especiais, até o limite de Cr$ 27.000.000.000,00 (vinte e sete bilhões de cruzeiros), utilizando os recursos de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 2º

Na forma e no limite autorizado no item I do artigo 1º desta Lei, o excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, independentemente de origem e de destinação específica, será aplicado no reforço da seguinte programação:
Cr$1.000,00
0100 - CÂMARA DOS DEPUTADOS (...) 128.300
0101 - Câmara dos Deputados
0101.01010014.030 - Ação Legislativa (...) 128.300
1700 - MINISTÉRIO DA FAZENDA (...) 100.000
1710 - Secretaria da Receita Federal
1710.03080304.383 - Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (...) 100.000
2800 - ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO (...) 57.206.403
2801 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda
2801.04160943.609 - Plano de Estoques Reguladores (...) 2.193.000
2801.04160986.046 - Garantia de Preços ao Produtor - Preços Mínimos (...) 15.006.000
2801.04161813.397 - Compensação aos Estados pela Isenção do I.C.M. sobre Produtos Específicos (...) 3.800.000
2801.04180313.400 - Contribuição ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO (...) 5.500.000
2801.04180313.607 - Contribuição ao Fundo Especial de Desenvolvimento Agrícola (...) 13.231.600
2801.11633553.608 - Contribuição ao Programa Corredores de Exportações 2.195.200
2802 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República
2802.03090425.391 - Programa de Apoio à Exportação e Valorização Econômica (...) 8.500.000
2802.03090455.305 - Recenseamento Geral - Censo 1980 (...) 2.690.603
2805 - Programas Especiais - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República
2805.07341833.136 - Apoio a Projetos de Desenvolvimento e Integração Inter-Regional (...) 2.460.000
2805.07351833.136 - Apoio a Projetos de Desenvolvimento e Integração Inter-Regional (...) 1.630.000
2900 - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO (...) 23.000.000
2901 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República
2901.03080426.045 - Cobertura de Diferença na Comercialização do Trigo ... 23.000.000
3200 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO (...) 47.845.000
3201 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda.
3201.03080304.436 - Comissão pela Função de Agente Financeiro do Tesouro (...) 1.345.000
3201.03080332.454 - Encargos das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (...) 20.500.000
3201.03080342.455 - Encargos da Dívida Pública Fundada Externa (...) 9.900.000
3201.03080422.760 - Encargos com Mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (...) 1.600.000
3201.03080422.780 - Benefícios Pecuniários - Decreto-lei nº 1.411, de 31 de julho de 1975 (...) 14.500.000
3300 - ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO (...) 32.450.000
3301 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda
3301.15824952.015 - Encargos com Inativos e Pensionistas (...) 28.250.000
3301.15844942.060 - Contribuição para a Formação do Patrimônio do Servidor Público (...) 4.200.000
3900 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA (...) 124.181.297
3900.99999999.999 - Reserva de Contingência (...) 124.181.297
TOTAL (...) 284.911.000

Art. 3º

Na forma e no limite autorizado no item II do artigo 1º desta Lei, os recursos serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitados os critérios de distribuição em vigor, sob a seguinte titulação:
Cr$1.000,00
3000 - TRANSFERÊNCIA A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS (...) 27.000.000
3002 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República
3002.07381815.411 - Imposto sobre a Renda-Estados, Distrito Federal e Municípios (...) 10.000.0000
3007 - Recursos Sob Supervisão do Ministério da Educação e Cultura
3007.07381815.412 - Contribuição do Salário-Educação-Estados (...) 17.000.000
TOTAL (...) 27.000.000

Art. 4º

Caso a arrecadação dos recursos mencionados no item II do artigo 1º desta Lei tenha um comportamento superior ao limite do crédito especial autorizado, a parcela excedente será suplementada de forma automática, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.730, de 3 de dezembro de 1979.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1980