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lei do décimo terceiro salário” em Legislação Federal

  • Lei8.676 de 13/07/1993

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional serão reajustados bimestral e quadrimestralmente, a título de antecipação, de acordo com a variação acumulada do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), definido no art. 2º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 199 2, observados os seguintes meses e percentuais:...

  • Lei3.085 de 29/12/1956

    Art. 4º - Aplica-se o disposto no art. 8º da lei nº 2.699, de 28 de dezembro de 1955 , às locações de imóveis de propriedade de viúva, menor, órfão, inválido ou mulher solteira de idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, desde que não possuam outra fonte de renda que o aluguel, e êste não ultrapasse o valor do salário mínimo estipulado para os trabalhadores da região em que estiver situado o prédio objeto de locação, observado o disposto no art. 5º desta lei.

  • Lei5.402 de 29/03/1968

    Art. 2º - Para fazer face à despesa autorizada na presente Lei, fica anulada a importância correspondente, constante na Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966 , no Subanexo 4.15.00 - Ministério do Trabalho e Previdência Social 4.15.11 - Departamento Nacional de Mão-de-Obra, a que se refere o programa - 16 - Colonização e Povoamento; Subprograma - 02 - Planos Especais de Colonização e Povoamento, distribuída, por projetos e atividades e obedecido o limite por categoria econômica, da seguinte forma: NCr$ NCr$ 16.02.1.1959- Recuperação de Hospedarias: 3.1.3.0- Serviços de Terceiros(...) 30.000,00 4.1.4.0- Material Permanente(...) 25.000,00 5...

  • Lei10.537 de 27/08/2002

    Art. 2º - A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B: " Art. 789-A . No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: I - autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); II - atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); ...

    • Lei15.001 de 16/10/2024

      Art. 2º, Parágrafo Único, III - repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar." (NR) "Art. 77 (...) V - não tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. (...) § 3º As escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas deverão disponibilizar ao público, em meio eletrônico, nos termos de regulamento, informações acessíveis referentes a:...

    • Lei6.217 de 30/06/1975

      Art. 1º - O artigo 28 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) , alterado pela Lei nº 6.196, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 - As Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, para a eleição dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais dos Partidos Políticos, realizar-se-ão, respectivamente, no segundo domingo de julho, no quarto domingo de agosto e no terceiro domingo de setembro dos anos de unidade final ímpar."...

    • Lei146 de 19/12/1935

      Art. 2º, §2° - Concedida a restauração, mas provado o uso ou exploração effectiva, por terceiro, do objecto protegido pela patente ou pelo modelo de utilidade, no periodo do abandono, por meio de recurso interposto dentro do prazo de trinta dias, contados da data da publicação do respectivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, essa restauração será mantida, resalvado o direito do recorrente continuar no uso e goso da exploração do objecto da patente ou modelo de utilidade, livre de qualquer onus ou impedimento legal.

    • Lei11.416 de 15/12/2006

      Art. 6º - No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.