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Lei nº 6.217 de 30 de Junho de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Introduz alterações no artigo 28 e no item II do artigo 55 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

O artigo 28 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) , alterado pela Lei nº 6.196, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 - As Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, para a eleição dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais dos Partidos Políticos, realizar-se-ão, respectivamente, no segundo domingo de julho, no quarto domingo de agosto e no terceiro domingo de setembro dos anos de unidade final ímpar."

Art. 2º

O item II, do artigo 55, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55 - (...) II - O Diretório Regional, de 21 (vinte e um) a 45 (quarenta e cinco) membros."

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1975

Lei nº 6.217 de 30 de Junho de 1975