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Lei nº 5.402 de 29 de Março de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério do Interior, o crédito especial de NCr$ 406.000,00 (quatrocentos e seis mil cruzeiros novos), para atender a programa especial de migrações internas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Interior, o crédito especial de NCr$ 406.000,00 (quatrocentos e seis mil cruzeiros novos) para atender a despesas de qualquer natureza, tendo em vista o disposto no art. 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , no que diz respeito à radicação de populações e migrações internas.

Art. 2º

Para fazer face à despesa autorizada na presente Lei, fica anulada a importância correspondente, constante na Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966 , no Subanexo 4.15.00 - Ministério do Trabalho e Previdência Social 4.15.11 - Departamento Nacional de Mão-de-Obra, a que se refere o programa - 16 - Colonização e Povoamento; Subprograma - 02 - Planos Especais de Colonização e Povoamento, distribuída, por projetos e atividades e obedecido o limite por categoria econômica, da seguinte forma:
NCr$ NCr$
16.02.1.1959- Recuperação de Hospedarias:
3.1.3.0- Serviços de Terceiros(...) 30.000,00
4.1.4.0- Material Permanente(...) 25.000,00 55.000,00
16.02.1.1960- Equipamento dos Serviços de Migração:
4.1.3.0- Equipamentos e Instalações(...) 40.000,00 40.000,00
16.02.2.1961- Manutenção de Hospedarias:
3.1.1.1- Pessoal Civil(...) 85.000,00
3.1.2.0- Material de Consumo(...) 82.000,00
3.2.9.0- Diversas Tranferências Correntes(...) 14.000,00 - 181.000,00
16.02.2.1962- Serviço de Migração:
3.1.2.0- Material de Consumo(...) 20.000,00
3.1.3.0- Serviços de Terceiros(...) 10.000,00
3.1.4.0- Encargos Diversos(...) 100.000,00 - 130.000,00
Total(...) 406.000,00

Art. 3º

A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. costa e silva Antônio Delfim Netto Jarbas G. Passarinho Afonso A. Lima Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1968 e retificado em 3.4.1968

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