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lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei858 de 11/09/1969

    Art. 3º, Parágrafo Único - Terá efeito de certidão negativa aquela que, mesmo acusando Executivo Fiscal proposto, vier acompanhada de prova da existência de penhora aceita, mediante certidão expedida pelo Cartório ou Secretaria do Juízo respectivo.

  • Decreto-Lei368 de 19/12/1968

    Art. 2º - A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá, além do disposto no Art. 1, ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem.

  • Decreto-Lei7.903 de 27/08/1944

    Art. 29 - A patente de desenho e de modêlo industrial é concedida sem exame prévio ressalvados, porém, os direitos de terceiros e, bem assim, a responsabilidade do Govêrno em relação à novidade e a utilidade.

  • Decreto-Lei2.363 de 21/10/1987

    Art. 11 - Com a publicação deste decreto-lei, cessará a investidura do Presidente, dos Diretores e do Procurador-Geral do INCRA, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão.

  • Decreto-Lei1.248 de 29/11/1972

    Art. 5º - Os impostos que forem devidos bem como os benefícios fiscais, de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, acrescidos de juros de mora e correção monetária, passarão a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora nos casos de:...

  • Decreto-Lei1.110 de 09/07/1970

    Art. 2º - Passam ao INCRA todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), que ficam extintos a partir da posse do Presidente do nôvo Instituto.

  • Decreto-Lei291 de 23/02/1938

    Art. 5º - Fica o ministro de Estado dos Negócios da Agricultura autorizado :...

  • Decreto-Lei1.350 de 24/10/1974

    Art. 1º - As firmas individuais e sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior a Cr$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil cruzeiros), poderão optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos deste Decreto-lei.