“lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei34 de 18/11/1966
Art. 7º - No caso de pagamento parcelado de débito fiscal, ocorrendo o atraso de duas prestações consecutivas, o Inspetor fiscal poderá, à vista de requerimento do interessado e consideradas as razões apresentadas, autorizar o recolhimento das prestações que não tiverem sido pagas nas épocas próprias.
- Decreto-Lei2.034 de 20/06/1983
Art. 2º - Fica mantida em 12% (doze por cento) a porcentagem para cálculo do benefício fiscal, fixada pelo Decreto-lei nº 1.431, de 5 de dezembro de 1975 , aplicável de acordo com as normas estabelecidas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974 , respeitado o disposto § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.728, de 12 de dezembro de 1979 .
- Decreto-Lei480 de 28/02/1969
Art. 2º - Na concessão do benefício fiscal observar-se-á a exigência de que os bens mencionados no artigo anterior sejam pertinentes a projetos aprovados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL).
- Lei Complementar35 de 14/03/1979
Lei Orgânica da Magistratura Nacional
Art. 26, I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;...
- Decreto-Lei1.248 de 29/11/1972
Art. 5º - Os impostos que forem devidos bem como os benefícios fiscais, de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, acrescidos de juros de mora e correção monetária, passarão a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora nos casos de:...
- Lei Complementar124 de 03/01/2007
Art. 16 - A Seção II - Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, do Capítulo I da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Seção II Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ‘Art. 3º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de atividades produtivas. § 1º O Conselho Delib...
- Lei Complementar97 de 09/06/1999
Lei das Forças Armadas
Art. 21 - Lei criará a Agência Nacional de Aviação Civil, vinculada ao Ministério da Defesa, órgão regulador e fiscalizador da Aviação Civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, estabelecendo, entre outras matérias institucionais, quais, dentre as atividades e procedimentos referidos nos incisos I e IV do art. 18, serão de sua responsabilidade.
- Decreto-Lei1.626 de 01/06/1978
Para efeito de controle da isenção, aplicar-se-á, no que couber, a disciplinação dos regimes mencionados, inclusive a exigência de termo de responsabilidade. Art . 2º - O Ministro dos Transportes, ouvido o Ministro da Fazenda, baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto-lei. Art . 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.