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Decreto-Lei nº 1.626 de 1º de Junho de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Melhoramento dos Portos, nos casos que especifica, e dá outras providencias.

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art . 1º - Ficam isentas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Melhoramento dos Portos as cargas objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no artigo 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

§ 1º

A isenção prevista no "caput" fica condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais.

§ 2º

Para efeito de controle da isenção, aplicar-se-á, no que couber, a disciplinação dos regimes mencionados, inclusive a exigência de termo de responsabilidade. Art . 2º - O Ministro dos Transportes, ouvido o Ministro da Fazenda, baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto-lei. Art . 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simosen Dyrceu Araújo Nogueira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1978