Decreto-Lei nº 1.626 de 1º de Junho de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Melhoramento dos Portos, nos casos que especifica, e dá outras providencias.
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Art . 1º - Ficam isentas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Melhoramento dos Portos as cargas objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no artigo 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 1º
A isenção prevista no "caput" fica condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais.
§ 2º
Para efeito de controle da isenção, aplicar-se-á, no que couber, a disciplinação dos regimes mencionados, inclusive a exigência de termo de responsabilidade. Art . 2º - O Ministro dos Transportes, ouvido o Ministro da Fazenda, baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto-lei. Art . 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simosen Dyrceu Araújo Nogueira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1978