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Decreto-Lei 1.626 de 1º de Junho de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 1º de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
§ 1º
A isenção prevista no "caput" fica condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais.
§ 2º
Para efeito de controle da isenção, aplicar-se-á, no que couber, a disciplinação dos regimes mencionados, inclusive a exigência de termo de responsabilidade.
Art . 2º - O Ministro dos Transportes, ouvido o Ministro da Fazenda, baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto-lei.
Art . 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simosen Dyrceu Araújo Nogueira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1978