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lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal

  • Lei12.970 de 08/05/2014

    Art. 1º - O Capítulo VI do Título III da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, passa a vigorar com as seguintes alterações : "CAPÍTULO VI SiSTEMA DE iNVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACiDENTES AERONÁUTICOS - SIPAER Seção I Da Investigação Sipaer (...) Art. 86-A A investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos tem por objetivo único a prevenção de outros acidentes e incidentes por meio da identificação dos fatores que tenham contribuído, direta ou indiretamente, para a ocorrência e da emissão de recomendações de segurança operacional. Parágrafo único. Em qualquer fase da investigação, poderão ser emitidas reco...

  • Lei14.044 de 19/08/2020

    Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2024, observado o disposto no § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016. (...) § 2º Para os anos de 2018 a 2024, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais." (NR)...

  • Lei10.971 de 25/11/2004

    Art. 3º - A Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores, em cada ciclo de avaliação, corresponderá a 60 (sessenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade. (...)" (NR) "Art. 5º (...) II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. (...)" (NR) "Art. 8º Ao servidor ativo beneficiário da g...

  • Lei3.129 de 14/10/1882

    Art. 3º, §2º - Si parecer que a materia da invenção envolve infracção do § 2º do art. 1º, ou tem por objecto productos alimentares, chimicos ou pharmaceuticos, o Governo ordenará o exame prévio e secreto de um dos exemplares, de conformidade com os regulamentos que expedir; e á vista do resultado concederá ou não a patente. Da decisão negativa haverá recurso para, o Conselho de Estado. 3º Esceptuados sómente os casos mencionados no paragrapho antecedente, a patente será expedida, sem prévio exame. Nella, se designará sempre, de modo summario, o objecto do privilegio com resalva dos direitos de terceiro e da

  • Lei14.183 de 14/07/2021

    Art. 8º - O Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Restabelecido pela ADPF 893) (Produção de efeitos) ‘Art. 3º . (...) § 1º Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul), se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utiliz...

  • Lei7.715 de 03/01/1989

    Art. 1º - O Orçamento Fiscal da União para o exercício financeiro de 1989, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional, das entidades da Administração Indireta, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal e dos Fundos da Administração Pública Federal, estima a receita em CZ$ 105.753.529.942.000,00 (cento e cinco trilhões, setecentos e cinqüenta e três bilhões, quinhentos e vinte e nove milhões e novecentos e quarenta e dois mil cruzados), e fixa a despesa em igual importância, bem como estima a receita e fixa a despesa do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito em CZ$ 13.991.755.406.000,00 (...

  • Lei7.869 de 07/11/1989

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989, Anexo II) , crédito especial até o limite de NCz$ 9.500.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de cruzados novos), em favor dos Encargos Financeiros da União, para atender as despesas com a indenização dos saldos das diferenças negativas apuradas pelas Instituições Financeiras Oficiais entre os valores das operações ativas atualizadas de acordo com o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , com a redação dada pelo ...

  • Lei4.660 de 02/06/1965

    Art. 1º - São isentos dos impostos de importação e de consumo, dos emolumentos consulares, da taxa de despacho aduaneiro, das taxas de melhoramentos de portos e de renovação da Marinha Mercante, de despesas de armazenagens e capatazias e de quaisquer outras contribuições fiscais, os gêneros, mercadorias e equipamentos doados ou importados para Comissão Nacional de Alimentação, do Ministério da Saúde, quer por organizações internacionais, quer por governos estrangeiros.