“lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal
- Lei5.707 de 27/09/1971
Art. 1º - O caput do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 5.591, de 16 de julho de 1970 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atendendo às necessidades do serviço, poderá instituir, no período de 1º de julho de 1970 a 31 de dezembro de 1971, regime especial de trabalho para os servidores que participarem diretamente das atividades do VIII Recenseamento Geral do Brasil." "Art. 3º O pagamento da gratificação especial censitária cessará automàticamente com a conclusão das tarefas censitárias atribuí...
- Lei14.544 de 04/04/2023
Art. 3º - A Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) IV - (...) c) estabelecidas no caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , a critério do Conselho Curador do FGTS, ou em lei específica, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores; V - de depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários; e VI - das indenizações
- Lei601 de 18/09/1850
Art. 2º - Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nellas derribarem mattos ou lhes puzerem fogo, serão obrigados a despejo, com perda de bemfeitorias, e de mais soffrerão a pena de dous a seis mezes do prisão e multa de 100$, além da satisfação do damno causado. Esta pena, porém, não terá logar nos actos possessorios entre heréos confinantes. Paragrapho unico. Os Juizes de Direito nas correições que fizerem na forma das leis e regulamentos, investigarão se as autoridades a quem compete o conhecimento destes delictos põem todo o cuidado em processal-os o punil-os, e farão effectiva a sua responsabilidade, impondo no caso de si...
- Lei13.005 de 25/06/2014
Art. 5º, §4º - O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de ed...
- Lei5.210 de 16/01/1967
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 8.050.000 (oito milhões e cinqüenta mil cruzeiros), destinado à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado da Bahia, para pagamento de despesas que corriam à conta das categorias econômicas: Cr$ 3.1.2.0 - Material de consumo 02.00 - Impressos e artigos de expediente, etc. (...) 2.000.000 04.00 - Combustíveis e lubrificantes (...) 800.000 05.00 - Materiais e acessórios de máquinas, de viaturas, de aparelhos, de instrumentos e de móveis (...) 300...
- Lei5.824 de 14/11/1972
Art. 1º - O empréstimo compulsório autorizado em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 13, de 11 de outubro de 1972 , e a que se referem as Leis nºs 4.156, de 28 de novembro de 1962 ; 4.364, de 22 de julho de 1964 ; 4.676, de 16 de junho de 1965 ; 5.073, de 18 de agosto de 1966 ; o Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 , e a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , será cobrado por KWh (quilowatt - hora)
- Lei2.729 de 17/02/1956
Art. 1º - Passam a ter a seguinte redação o art. 1º e seus §§ 1º e 2º da lei nº 2.036, de 22 de outubro de 1953, que concede a pensão especial de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) mensais a Eneida Barros de Sá e Lúcia Maria Barros de Sá, viúva e filha menor de Lúcio Borges de Sá: Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais a Eneida Barros de Sá e Lúcia Maria Barros de Sá, viúva e filha de Lúcio Borges de Sá. ex-agente fiscal do impôsto de Consumo no interior do Amaz...
- Lei284 de 28/10/1936
Art. 51 - Os serviços publicos em geral e, especialmente, natureza industrial, deverão ser constituidos por um nucleo reduzido de funccionarios de quadro, que occuparão as funcções de maior responsabilidade. As funcções auxiliares deverão ser executadas por pessoal extranumerario.