Lei nº 2.729 de 17 de Fevereiro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aumenta para Cr$ 4.000,00 mensais a pensão especial concedida e Eneida Barros de Sá e Lúcia Maria Barros de Sá, viúva e filha de Lúcio Borges de Sá, concedida pela lei nº 2.036, de 22 de outubro de 1953.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1958; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
Passam a ter a seguinte redação o art. 1º e seus §§ 1º e 2º da lei nº 2.036, de 22 de outubro de 1953, que concede a pensão especial de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) mensais a Eneida Barros de Sá e Lúcia Maria Barros de Sá, viúva e filha menor de Lúcio Borges de Sá: Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais a Eneida Barros de Sá e Lúcia Maria Barros de Sá, viúva e filha de Lúcio Borges de Sá. ex-agente fiscal do impôsto de Consumo no interior do Amazonas, vitimado por enfermidade adquirida em serviço de seu cargo.
§ 1º
A pensão será dividida em partes iguais, cabendo metade à viúva Eneida Barros de Sá, e outra metade filha Lúcia Maria Barros de Sá.
§ 2º
Por perda da quota da viúva Eneida Barros de Sá, passará, imediatamente o benefício à filha Lúcia Maria Barros & Sá".
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek José Maria Alkmin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.1956