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lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei9.865 de 13/09/1946

    Art. 2º - O crédito a que se refere o presente Decreto-lei será automàticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de São Paulo.

  • Decreto-Lei1.410 de 31/07/1975

    Art. 1º, §4º - Se o montante do imposto devido pela pessoa jurídica não for bastante para absorver todo o excesso de correção monetária, a diferença constituirá crédito fiscal para utilização em exercícios seguintes.

  • Decreto-Lei2.089 de 27/12/1983

    Art. 2º - Fica prorrogado, até o exercício financeiro de 1989, o prazo para fruição do incentivo fiscal previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974.

  • Decreto-Lei1.380 de 23/12/1974

    Art. 8º, §3º - Os valores em dólares norte-americanos serão registrados em cruzeiros na declaração de rendimentos, depois de feita a conversão à taxa média do dólar fiscal no ano-base da declaração.

  • Decreto-Lei1.519 de 05/01/1977

    Art. 2º - Fica assegurado o despacho aduaneiro com tratamento fiscal vigente a 31 de dezembro de 1976, às mercadorias embarcadas no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.

  • Decreto-Lei1.593 de 21/12/1977

    Art. 2º, §1º, I - comercialização de cigarros sem a emissão de nota fiscal; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)...

  • Decreto-Lei1.710 de 31/10/1979

    Art. 3º - Os funcionários das Categorias Funcionais de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool, código: TAF-604, e de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, código: TAF-605, investidos em cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes dos respectivos órgãos, perceberão a gratificação de que trata o artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 1976 , calculada sobre a referência correspondente ao cargo efetivo, observado o disposto no artigo 4º deste decreto-lei.

  • Decreto-Lei496 de 11/03/1969

    Art. 4º - As emprêsas de transporte aéreo ficam impedidas de operar aeronaves ou explorar serviços aéreos de qualquer natureza, durante ou depois do encerramento dos processos de sua liquidação, falência ou concordata.