Lei1.316 de 20/01/1951Art. 335, Parágrafo Único - A dívida para com a Fazenda Nacional, no caso do militar que é desincorporado, será obrigatòriamente cobrada, de preferência, por meios amigáveis e, na impossibilidade dêstes, pelo recurso ao processo de cobrança executiva, na forma da legislação fiscal referente à Dívida Ativa da União.