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Lei 9.907 de 14 de dezembro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999) , em favor do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, crédito suplementar no valor de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação do Tesouro Nacional, classificado na fonte 199 - Recursos do Fundo de Estabilização Fiscal.
Art. 3º
Em decorrência do disposto no art. 1º, fica alterada a receita da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no montante especificado no Anexo II desta Lei.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1999