“lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.418 de 03/09/1975
Art. 2º - As vendas, no mercado interno, às empresas nacionais de engenharia, de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes, de fabricação nacional, a serem necessariamente exportados para execução de obras contratadas no exterior, serão equiparadas à exportação, para efeito da fruição de benefícios fiscais, nos termos, limites e condições fixados pelo Ministério da Fazenda. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) ( Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988 )...
- Decreto-Lei1.435 de 16/12/1975
Art. 3º - O artigo 2º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As isenções fiscais previstas neste Decreto-lei aplicar-se-ão aos bens de produção e de consumo e aos gêneros de primeira necessidade, de origem estrangeira, a seguir enumerados: I - motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação; II - máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas ati...
- Decreto-Lei5 de 13/11/1937
Art. 1º - Os contribuintes, responsáveis ou fiadores que não tiverem solvido seus débitos para com a Fazenda Nacional, nas repartições arrecadadores competentes, uma vez esgotados os prazos estabelecidos nos regulamentos fiscais respectivos, não poderão despachar mercadorias nas AIfândegas ou mesas de Rendas, adquirir estampilhas dos impostos de consumo e de vendas mercantis, nem transigir, por qualquer outra forma, com. as repartições públicas do país.
- Decreto-Lei164 de 13/02/1967
Art. 11 - Fica prorrogado de sessenta (60) dias o prazo a que se refere o art. 15 da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966 .
- Decreto-Lei1.307 de 16/01/1974
Art. 4º - Sem prejuízo do disposto nos Decretos-leis nºs 1.106, de 16 de junho de 1970 e 1.179, de 6 de julho de 1971 que instituíram respectivamente, o PIN e o PROTERRA, as opções para aplicação de recursos oriundos de incentivos fiscais em projetos de florestamento ou reflorestamento, fora das áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, não poderão a partir do ano base de 1974, exercício financeiro de 1975, inclusive, ultrapassar os seguintes percentuais do Imposto de Renda devido. Ano base de 1974 - quarenta e cinco por cento; A...
- Decreto-Lei1.563 de 29/07/1977
Art. 1º - Ficam acrescentados ao artigo 11, do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, os seguintes parágrafos:...
- Decreto-Lei8.080 de 11/10/1945
Art. 1º - A alínea a do artigo 529, e parágrafo único do artigo 530 o parágrafo 3º do artigo 531, artigo 532 e respectivo parágrafo, e a alínea c do artigo 555, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Alínea a do art. 529 - Ter o associado mais de seis meses de inscrição no quadro social e mais de dois anos de exercício de atividade ou da profissão; "Parágrafo único do art. 530 - É vedada a reeleição, para o período imediato, de um têrço dos membros da diretoria e do...
- Decreto-Lei3.326 de 03/06/1941
Art. 3º - A guarda e responsabilidade das malas nas linhas fluviais, lacustres, marítimas, terrestres e aéreas cabe: 1º, nos navios de guerra, aos comissários; 2º, nos paquetes e vapores brasileiros ou estrangeiros, aos comandantes ou aos seus prepostos, quando a bordo não houver representantes do Correio, especialmente encarregados desse serviço; 3º, nos navios mercantes a vela ou outras embarcações, aos respectivos capitães ou mestres; 4º, nos ônibus, caminhões ou outros veículos, aos contratantes, representantes ou prepostos de empresa ou firmas exploradoras do tráfego rodoviário, ou ao empregado postal, quando o veículo esteja a cargo do C...