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Decreto-Lei nº 5 de 13 de Novembro de 1937

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece medidas contra os devedores à Fazenda Nacional.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e Considerando que o art. 18 do decreto n. 17.464 do 6 de outubro de 1926 e o art. 25, § 8º, do decreto nº 22.061, de 9 de novembro de 1932, proíbem a venda de estampilhas dos impostos de consumo e de vendas mercantis aos devedores de impostos e multas; Considerando que, em beneficio da arrecadação das rendas públicas, essa medida deve ser estendida às dívidas provenientes dos demais impostos, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.


Art. 1º

Os contribuintes, responsáveis ou fiadores que não tiverem solvido seus débitos para com a Fazenda Nacional, nas repartições arrecadadores competentes, uma vez esgotados os prazos estabelecidos nos regulamentos fiscais respectivos, não poderão despachar mercadorias nas AIfândegas ou mesas de Rendas, adquirir estampilhas dos impostos de consumo e de vendas mercantis, nem transigir, por qualquer outra forma, com. as repartições públicas do país.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário,


GETULIO VARGAS Arthur de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1937