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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5 de 13 de Novembro de 1937

Estabelece medidas contra os devedores à Fazenda Nacional.

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Art. 1º

Os contribuintes, responsáveis ou fiadores que não tiverem solvido seus débitos para com a Fazenda Nacional, nas repartições arrecadadores competentes, uma vez esgotados os prazos estabelecidos nos regulamentos fiscais respectivos, não poderão despachar mercadorias nas AIfândegas ou mesas de Rendas, adquirir estampilhas dos impostos de consumo e de vendas mercantis, nem transigir, por qualquer outra forma, com. as repartições públicas do país.