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Decreto-Lei nº 1.307 de 16 de Janeiro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aplicação dos recursos derivados dos incentivos fiscais, deduzidos do Imposto de Renda, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

As pessoas jurídicas que pretenderem beneficiar-se dos incentivos fiscais deduzidos do Imposto de Renda, na forma da legislação em vigor, deverão aplicar os respectivos recursos até o dia 30 de junho do ano seguinte àquele em que puderem fazer, sem atraso, o recolhimento da última parcela devida desse tributo. (Vide Decreto-Lei nº 1.323, de 1974)

§ 1º

Não aplicados no prazo estabelecido neste artigo, os recursos serão transferidos, automaticamente, à conta dos respectivos órgãos ou fundos específicos, consoante a legislação em vigor.

§ 2º

Para os fins previstos neste artigo, consideram-se aplicados os recursos que tenham sido efetivamente incorporados ao patrimônio da empresa beneficiária, sob as formas de participação societária ou de empréstimo.

Art. 2º

As ações resultantes da incorporação, à empresa beneficiária de recursos provenientes dos incentivos fiscais, uma vez decorrido o prazo legal de sua intransferibilidade, passarão a reger-se pelas disposições do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art. 3º

As Secretarias Executivas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), ficam autorizadas a estabelecer faixas de prioridade e correspondentes tetos, para feito de participação de recursos oriundos dos incentivos fiscais, em relação a projetos que lhes sejam submetidos à aprovação.

Art. 4º

Sem prejuízo do disposto nos Decretos-leis nºs 1.106, de 16 de junho de 1970 e 1.179, de 6 de julho de 1971 que instituíram respectivamente, o PIN e o PROTERRA, as opções para aplicação de recursos oriundos de incentivos fiscais em projetos de florestamento ou reflorestamento, fora das áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, não poderão a partir do ano base de 1974, exercício financeiro de 1975, inclusive, ultrapassar os seguintes percentuais do Imposto de Renda devido. Ano base de 1974 - quarenta e cinco por cento; Ano base de 1975 - quarenta por cento; Ano base de 1976 - trinta e cinco por cento; Ano base de 1977 - trinta por cento; Ano base de 1978 e seguintes - vinte e cinco por cento.

§ 1º

A taxa de participação dos recursos oriundos dos incentivos fiscais deduzidos do imposto de renda nos projetos de que trata este artigo, aprovados a partir da vigência deste Decreto-lei, não poderá ser superior a cinquenta por cento do respectivo montante de inversões totais, ressalvados os casos de projetos integrantes de programas plurianuais que já estivessem em processamento em 31 de dezembro de 1973.

§ 2º

O regulamento a ser baixado até 31 de janeiro de 1974 fixará os termos, limites e condições do que se considera projetos integrantes dos programas plurianuais em processamento em 31 de dezembro de 1973.

Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Moura Cavalcanti João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1974.