Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.307 de 16 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre a aplicação dos recursos derivados dos incentivos fiscais, deduzidos do Imposto de Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Secretarias Executivas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), ficam autorizadas a estabelecer faixas de prioridade e correspondentes tetos, para feito de participação de recursos oriundos dos incentivos fiscais, em relação a projetos que lhes sejam submetidos à aprovação.