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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.307 de 16 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre a aplicação dos recursos derivados dos incentivos fiscais, deduzidos do Imposto de Renda, e dá outras providências.

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Art. 3º

As Secretarias Executivas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), ficam autorizadas a estabelecer faixas de prioridade e correspondentes tetos, para feito de participação de recursos oriundos dos incentivos fiscais, em relação a projetos que lhes sejam submetidos à aprovação.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.307 /1974