Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.307 de 16 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre a aplicação dos recursos derivados dos incentivos fiscais, deduzidos do Imposto de Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As pessoas jurídicas que pretenderem beneficiar-se dos incentivos fiscais deduzidos do Imposto de Renda, na forma da legislação em vigor, deverão aplicar os respectivos recursos até o dia 30 de junho do ano seguinte àquele em que puderem fazer, sem atraso, o recolhimento da última parcela devida desse tributo. (Vide Decreto-Lei nº 1.323, de 1974)
§ 1º
Não aplicados no prazo estabelecido neste artigo, os recursos serão transferidos, automaticamente, à conta dos respectivos órgãos ou fundos específicos, consoante a legislação em vigor.
§ 2º
Para os fins previstos neste artigo, consideram-se aplicados os recursos que tenham sido efetivamente incorporados ao patrimônio da empresa beneficiária, sob as formas de participação societária ou de empréstimo.