Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.307 de 16 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre a aplicação dos recursos derivados dos incentivos fiscais, deduzidos do Imposto de Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Sem prejuízo do disposto nos Decretos-leis nºs 1.106, de 16 de junho de 1970 e 1.179, de 6 de julho de 1971 que instituíram respectivamente, o PIN e o PROTERRA, as opções para aplicação de recursos oriundos de incentivos fiscais em projetos de florestamento ou reflorestamento, fora das áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, não poderão a partir do ano base de 1974, exercício financeiro de 1975, inclusive, ultrapassar os seguintes percentuais do Imposto de Renda devido. Ano base de 1974 - quarenta e cinco por cento; Ano base de 1975 - quarenta por cento; Ano base de 1976 - trinta e cinco por cento; Ano base de 1977 - trinta por cento; Ano base de 1978 e seguintes - vinte e cinco por cento.
§ 1º
A taxa de participação dos recursos oriundos dos incentivos fiscais deduzidos do imposto de renda nos projetos de que trata este artigo, aprovados a partir da vigência deste Decreto-lei, não poderá ser superior a cinquenta por cento do respectivo montante de inversões totais, ressalvados os casos de projetos integrantes de programas plurianuais que já estivessem em processamento em 31 de dezembro de 1973.
§ 2º
O regulamento a ser baixado até 31 de janeiro de 1974 fixará os termos, limites e condições do que se considera projetos integrantes dos programas plurianuais em processamento em 31 de dezembro de 1973.