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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.307 de 16 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre a aplicação dos recursos derivados dos incentivos fiscais, deduzidos do Imposto de Renda, e dá outras providências.

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Art. 2º

As ações resultantes da incorporação, à empresa beneficiária de recursos provenientes dos incentivos fiscais, uma vez decorrido o prazo legal de sua intransferibilidade, passarão a reger-se pelas disposições do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.307 /1974