Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.307 de 16 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre a aplicação dos recursos derivados dos incentivos fiscais, deduzidos do Imposto de Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações resultantes da incorporação, à empresa beneficiária de recursos provenientes dos incentivos fiscais, uma vez decorrido o prazo legal de sua intransferibilidade, passarão a reger-se pelas disposições do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.