Art. 12, II, b - ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)...
Art. 9º, §3º, III - a remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único de identificação civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias restrições de sigilo.
Art. 7º, §2º, III - poderá ser concedido apenas enquanto não for efetivada a remessade tomada de contas especial ao Tribunal de Contas encarregado de examiná-la;...