Lei nº 9.292 de 12 de Julho de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a remuneração dos membros dos conselhos de administração e fiscal das entidades que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
A remuneração mensal devida aos membros dos conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e das sociedades de economia mista federais, bem como das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores das respectivas empresas.
§ 1º
A remuneração só será devida ao membro suplente do conselho fiscal no mês em que comparecer a reuniões do conselho a que pertencer, conforme registro em ata, no livro próprio.
§ 2º
A prestação anual de contas das entidades de que trata este artigo será acompanhada de demonstrativo da remuneração paga aos respectivos conselheiros, bem como das atas das reuniões realizadas durante o exercício.
§ 3º
Aos membros dos conselhos a que se refere este artigo é vedada:
I
a participação, a qualquer título, nos lucros da entidade;
II
- (VETADO) .
§ 4º
(VETADO) .
Art. 2º
O art. 119 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 119 (...) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica."
Art. 3º
Compete aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e aos conselheiros fiscais zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se a Lei nº 7.733, de 14 de fevereiro de 1989, e as demais disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Antonio Kandir Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1996