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Lei nº 9.292 de 12 de Julho de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a remuneração dos membros dos conselhos de administração e fiscal das entidades que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

A remuneração mensal devida aos membros dos conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e das sociedades de economia mista federais, bem como das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores das respectivas empresas.

§ 1º

A remuneração só será devida ao membro suplente do conselho fiscal no mês em que comparecer a reuniões do conselho a que pertencer, conforme registro em ata, no livro próprio.

§ 2º

A prestação anual de contas das entidades de que trata este artigo será acompanhada de demonstrativo da remuneração paga aos respectivos conselheiros, bem como das atas das reuniões realizadas durante o exercício.

§ 3º

Aos membros dos conselhos a que se refere este artigo é vedada:

I

a participação, a qualquer título, nos lucros da entidade;

II

- (VETADO) .

§ 4º

(VETADO) .

Art. 2º

O art. 119 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 119 (...) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica."

Art. 3º

Compete aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e aos conselheiros fiscais zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se a Lei nº 7.733, de 14 de fevereiro de 1989, e as demais disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Antonio Kandir Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1996