Artigo 2º da Lei nº 9.292 de 12 de Julho de 1996
Dispõe sobre a remuneração dos membros dos conselhos de administração e fiscal das entidades que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 119 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 119 (...) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica."