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Artigo 2º da Lei nº 9.292 de 12 de Julho de 1996

Dispõe sobre a remuneração dos membros dos conselhos de administração e fiscal das entidades que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

O art. 119 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 119 (...) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica."

Art. 2º da Lei 9.292 /1996